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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2. Enquadramento legal da atividade das amas de creche familiar

O regime jurídico aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas

amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, encontra-se previsto e regulado através

do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

O citado diploma legal, aprovado num contexto de grandes transformações no plano económico, social e

laboral, assume a melhoria do atendimento, a necessidade de minimizar as carências existentes com

diminuição de custos e o incentivo a respostas alternativas como objetivos da política pública de apoio às

famílias no acolhimento de crianças e, neste contexto, veio instituir uma nova forma de apoio às crianças – as

amas – e definir o seu enquadramento em creches familiares.

Assim, para além de definir nomeadamente o conceito de ama, de disciplinar o processo de licenciamento

desta atividade profissional e de estabelecer as normas de funcionamento das creches familiares, o Decreto-

Lei n.º 158/84, de 17 de maio, fixa também as obrigações e os direitos das amas, bem como o seu

enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

Com efeito, o artigo 2.º do aludido diploma legal define a ama como pessoa individual que, por conta

própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas. Ora ao definir que o

exercício profissional de ama decorre por conta própria o legislador quis de modo inequívoco e expresso

afastar a aplicação a estas profissionais do regime laboral próprio dos trabalhadores por conta de outrem.

No mesmo sentido aponta o artigo 23.º do mesmo diploma legal que estabelece expressamente o

enquadramento obrigatório das amas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Com

efeito, as amas encontram-se enquadradas no regime de segurança social dos trabalhadores de acordo com o

estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, e do artigo 132.º da Lei n.º 110/2009, de

16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social.

Deste quadro legal resulta, assim, que, independentemente da natureza e do modo como as amas de

creches familiares prestam a sua atividade profissional, por força da lei, o seu enquadramento laboral é o dos

trabalhadores independentes e é este regime que o PCP e o BE pretendem, através das respetivas iniciativas,

alterar.

É certo e não podemos escamotear que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação, estabelece claramente no artigo 11.º a noção de contrato de trabalho e no

artigo 12.º as condições para efeitos de presunção de existência de contrato de trabalho, mas não é menos

certo que se mantém em vigor um regime específico do exercício da atividade profissional de ama de creche

familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que no plano laboral enquadra esta atividade no

regime do trabalho independente.

Finalmente, cumpre sublinhar que a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo

legislativo [PLC] permite concluir que as iniciativas legislativas objeto do presente parecer não têm

antecedentes parlamentares, assumindo, assim, caráter inovador no quadro parlamentar.

3. Consulta pública

Dado que o PJL 211/XII (1.ª) do PCP e o PJL 273/XII (1.ª) do BE versam sobre legislação laboral, foram os

mesmos sujeitos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e

artigo 469.º e seguintes do Código do Trabalho], a apreciação pública junto das associações sindicais e

patronais, respetivamente no período de 15 de junho a 17 de julho e de 1 a 31 de agosto.

Assim, relativamente ao PJL 211/XII (1.ª) deu entrada na CSST, um parecer de uma Confederação Sindical

[CGTP-IN]. No que tange ao PJL 273/XII (1.ª), foram remetidos à CSST dois pareceres, de uma Confederação

Sindical [CGTP-IN] e de uma Federação Sindical [Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em

Funções Públicas e Sociais – FNSFP].