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11 DE OUTUBRO DE 2012

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incluídas no Código do Trabalho –, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o

trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa

política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a

termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido

muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco8.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Itália.

Espanha

O artigo 2.º, n.º 1 b), da “Lei do Estatuto dos Trabalhadores”, texto alterado e republicado pelo Real Decreto

Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, considera “relação laboral de carácter especial aquela de serviço

doméstico (cuidado do lar)”. O regime jurídico desta relação laboral especial foi estabelecido pelo Real Decreto

n.º 1424/1985, de 1 de agosto (revogado em 2011), dando assim cumprimento ao disposto na disposição

adicional primeira da Lei n.º 32/1984, de 2 de agosto, que altera determinados artigos da Lei n.º 8/1980, de 10

de março, do Estatuto dos Trabalhadores.

A “normativa básica de regulação” desta matéria consta da Lei n.º 27/2011, de 1 de agosto, “sobre a

atualização, adequação e modernização do sistema de Segurança Social (disposição adicional 39 e

disposição transitória única)”; e do Real Decreto n.º 1620/2011, de 14 de novembro, “pelo qual se regula a

relação laboral de carácter especial de serviço doméstico”.

Considera-se “relação laboral de carácter especial de serviço doméstico (cuidado do lar)”, a acordada entre

o proprietário da casa (lar), como empregador, e o empregado que, dependentemente e por conta daquele,

presta serviços retribuídos dentro do ambiente familiar. Entre as atividades incluídas, constam as de “cuidado

e atenção dos membros da família”, que serão as que mais se aproximam das desempenhadas pelas amas

em Portugal, que a presente iniciativa legislativa pretende regular. Veja-se a esse propósito esta ligação na

qual podemos ver que o cuidado de bebés e crianças se inclui no “serviço doméstico”.

No preâmbulo do diploma de novembro de 2011, podemos ler que: “Las condiciones particulares en que se

realiza la actividad de las personas que trabajan en el servicio doméstico, que justifican una regulación

específica y diferenciada son bien conocidas. De modo principal, el ámbito donde se presta la actividad, el

hogar familiar, tan vinculado a la intimidad personal y familiar y por completo ajeno y extraño al común

denominador de las relaciones laborales, que se desenvuelven en entornos de actividad productiva presididos

por los principios de la economía de mercado; y, en segundo lugar y corolario de lo anterior, el vínculo

personal basado en una especial relación de confianza que preside, desde su nacimiento, la relación laboral

entre el titular del hogar familiar y los trabajadores del hogar, que no tiene que estar forzosamente presente en

los restantes tipos de relaciones de trabajo”.

A forma do contrato pode ser verbal ou por escrito (obrigatório nos contratos a termo, cuja duração seja

igual ou superior a quatro semanas). Quando a duração do contrato seja superior a quatro semanas o

trabalhador deve receber informação sobre os elementos essenciais deste se os mesmos não figuram no

contrato formalizado por escrito, que para além dos aspetos gerais (identificação das partes, salário, horário,

etc.) incluirá: prestações salariais em espécie, quando se tenham contratado; duração e distribuição dos

tempos de presença acordados, assim como o sistema de retribuição ou compensação dos mesmos e o

regime de trocas.

A duração do contrato: o contrato poderá ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo

determinado, nos casos previstos na lei.

Retribuição: assegura-se pelo menos o salário mínimo nacional. Os trabalhadores (amas) que trabalhem à

hora, em regime externo, têm direito a uma retribuição global pelas horas efetivamente trabalhadas, que

incluem a totalidade dos “conteúdos da retribuição” (salário pelo tempo trabalhado, mais as partes

proporcionais do descanso semanal, férias e pagamentos extraordinários).

8 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.