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11 DE OUTUBRO DE 2012

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informação ilegítima ou infundada, o que não se encontra previsto na lei, e explicitar o processo de

averiguação das queixas de particulares.”– cfr. exposição de motivos.

Os termos da fiscalização dos dados no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa,

encontram-se previstos no artigo 26.º do diploma; o qual sofreu, até à data, duas alterações: a Lei n.º 4/95, de

21 de fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

No âmbito da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, o artigo 26.º, sob a epígrafe “Fiscalização dos dados”,

dispunha que:

“1 – Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a atividade

dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por 3 magistrados, membros do ministério

público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.

2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

3 – A comissão deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação

dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a

correspondente ação penal.”

Com a alteração aprovada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, a exclusividade da fiscalização dos dados

passou a ser da Comissão, mantendo-se no todo a forma do seu exercício:

“[…]

1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três

magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo seguinte.

2 – A Comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura

os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral

da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 12.º.

3 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

4 – A comissão deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos que envolvam violação

dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a

correspondente ação penal.”

Na sequência da última alteração legislativa, constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, o

preceito manteve, no essencial, a ratio da anterior alteração:

“Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de

Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3 – A Comissão de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de

apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República,

aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

4 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados recolhidos

que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso

disso, exercer a correspondente ação penal.”