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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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O projeto de lei em apreço propõe atribuir à Comissão de Fiscalização de Dados,uma nova competência

que passaria a constar do n.º 5 deste preceito, sendo que o atual n.º 5 passaria a ser o n.º 6. Assim, a

fiscalização passaria igualmente a exercer-se pelo acesso a dados e informações com referência nominativa,

sempre que estivesse em apreciação denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou

infundada.

Já no artigo 27.º da Lei-Quadro, prevê-se o “cancelamento e retificação de dados”, nos seguintes termos:

“1 – Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados

ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar

conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

2 – Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes de informações ou no decurso de processo judicial

ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente

obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras

garantias legais, requer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e

ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 – Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.”

A esta lei-quadro, propõe ainda o BE aditar um novo artigo: o artigo 27.º-A, que, sob a epígrafe

“Fiscalização por queixa de particular ou suspeita fundamentada”, permitiria a qualquer cidadão requerer,

fundamentadamente, à Comissão de Fiscalização de Dados, a verificação junto dos Serviços de Informações

dos dados ou informações que lhes dissessem respeito, e a sua legalidade. – cfr. n.º 1 do artigo 27.º-A do PJL.

O procedimento iniciar-se-ia pela averiguação da pertinência do requerimento, o que poderia determinar o

encerramento do processo ou a realização das verificações necessárias através do acesso aos dados e

informações; verificação que é também efetuada caso exista suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.

A informação recolhida seria recusada ao cidadão, sempre que tal fosse suscetível de colocar em causa a

segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado.– cfr. n.os

2, 3 e 5 do artigo 27.º-A do PJL.

Caso a Comissão concluísse pelo incumprimento da lei, deveria ordenar o cancelamento ou a retificação

dos dados e informações, dando conta às entidades competentes; sendo que poderia ainda ser solicitado

apoio técnico à Comissão Nacional de Proteção de Dados, no âmbito das suas competências (cuja

intervenção no exercício da fiscalização da Comissão de Fiscalização de Dados havia sido excluída com a

alteração legal de 1995). – cfr. n.os

4 e 6 do artigo 27.º-A do PJL.

– Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª):

Este projeto de lei, também ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da CRP, pretende igualmente

aprovar a alteração da Lei-Quadro do SIRP.

O BE “(…) apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de 3 anos

para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros destes

serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no

Parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: «o

CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades»”.– cfr. exposição de motivos.

Esclarecem os proponentes, que “(…) o «período de nojo» destina-se a quem tem especial

responsabilidade pelo domínio das ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das

competências dos sistemas de informação”. – cfr. exposição de motivos.

Os proponentes salientam que o retorno ao anterior posto está salvaguardado na Lei n.º 9/2007, de 19 de

fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança

(SIS)), acrescendo o facto de a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de

funções em cargos de especial responsabilidade, não ser nova no nosso Ordenamento Jurídico (exemplificam