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11 DE OUTUBRO DE 2012

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documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha sido recusado ao abrigo do segredo de estado,

mediante a atribuição de novas competências ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do

SIRP que tornem o acesso à informação e a sua recusa mais transparentes”1.

O artigo cujo aditamento agora se propõe consta do artigo 1.º (preambular) do Projeto de Lei e estabelece

o seguinte:

“Artigo 37.º

Acesso de documentos pela Assembleia da República

1 – A recusa de acesso da Assembleia República, no exercício das suas competências de fiscalização, a

documentos e informações sob segredo de Estado, definido nos termos da presente lei, é fundamentada em

parecer do Secretário-Geral, indicando os interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que o

justificam.

2 – Se a Assembleia da República considerar insuficiente ou incompleta a fundamentação apresentada

pode solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização, no sentido de permitir o acesso à informação.

3 – O Conselho de Fiscalização, atendendo às razões evocadas pela Assembleia da República,

estabelece, ouvido o Secretário-Geral, as normas de acesso ao documento ou informação requeridos,

nomeadamente os termos de publicitação e confidencialidade.”

Cumpre ainda referir, neste ponto, que, a ser aprovada, a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, de acordo com o constante no seu artigo 2.º (preambular).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei” [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos de cada grupo parlamentar

“Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do

Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º

(não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

A iniciativa em apreciação visa alterar a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

“em matéria de acesso a documentos”, aditando um artigo 37.º à Lei n.º 30/84, 5 de setembro.

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o “regime do sistema de informações

da República e do segredo de Estado” insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].

A alínea q) do artigo 164.º da Constituição foi aditada, aquando da quarta revisão constitucional, em 1997,

aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

1 De acordo com a exposição de motivos da iniciativa.