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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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referente ao segredo de estado e à organização dos serviços de informação, englobando alguma legislação

relacionada com o tema do acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado.

WILLS, Aidan; VERMEULEN,Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de

informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 2 Jul.

2012].

Disponível em:

Resumo: “Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada

por parlamentos e por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas

práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão

da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de

recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são

formuladas com base em avaliações de fundo:

– Das funções e competências atuais destes quatro organismos;

– Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias

Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais;

– Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de

segurança e de informações nos Estados-Membros da União Europeia e noutros importantes Estados

democráticos”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

Espanha

A Lei 9/1968, de 5 de abril, “reguladora de los Secretos Oficiales” define as matérias consideradas como

segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma,

corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das

Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto 242/1969, de 20 de Fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e

medidas necessárias para a aplicação da Lei 9/1968, de 5 de Abril e para a proteção das matérias

classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das

matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.

A Lei 11/2002, de 6 de Maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao

Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e

evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os

interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da

Lei 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento

jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica

2/2002, de 6 de Maio, “reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia”, sendo

submetido a um duplo controlo, parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento

eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, regula o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados,

através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a

informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas

deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo