O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

46

O novo n.º 5 que agora se propõe estabelece que “A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a

dados e informações com referência nominativa sempre que estiver em apreciação denúncia ou suspeita

fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.1”

A segunda alteração ora proposta à Lei-Quadro passa pela inclusão de um artigo 27.º-A, que, sob a

epígrafe “Fiscalização por queixa de particular ou suspeita fundamentada”, confere à Comissão de

Fiscalização de Dados a possibilidade de – a pedido fundamentado de cidadão ou quando exista suspeita

fundamentada de recolha ilegítima ou infundada de dados ou informações – verificar junto dos Serviços de

Informações os elementos relativos a determinado cidadão e a legalidade da sua recolha.

Estabelecendo a possibilidade de a Comissão de Fiscalização encerrar o processo por falta de

fundamento, este artigo determina ainda (no n.º 4) que, “em caso de incumprimento da lei, a Comissão ordena

o cancelamento ou a retificação dos dados e informações, dando conhecimento às entidades competentes”.

Finalmente, o n.º 5 limita a comunicação das diligências efetuadas e informações colhidas aos interessados

quando tal possa colocar em causa a segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado,

enquanto o n.º 6 esclarece que, em caso de necessidade, a Comissão de Fiscalização de Dados pode solicitar

a cooperação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na esfera de competências desta última.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei” [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos de cada grupo parlamentar

“Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do

Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.º s 1 e 2 do artigo 120.º

(não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

A iniciativa em apreciação visa alterar a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

em matéria de competências da Comissão de Fiscalização da Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima

de informação, reforçando-as, através da alteração de redação do artigo 26.º e do aditamento de um artigo

27.º-A à mesma lei.

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o “regime do sistema de informações

da República e do segredo de Estado” insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].

A alínea q) do artigo 164.º da Constituição foi aditada, aquando da quarta revisão constitucional, em 1997,

aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

A reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, que abrange o domínio em que

todos os atos legislativos têm de ser aprovados por este órgão de soberania, ou seja, têm de ser leis da

Assembleia da República, foi aditada à Constituição na primeira revisão constitucional, em 1982 (Lei

1 O n.º 4 do artigo em causa estatui que “A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações

por amostragem, fornecidos sem referência nominativa”.