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11 DE OUTUBRO DE 2012

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PORTNOFF, André-Yves – Libertés versus sécurité. Futuribles : analyse et prospective. Paris. ISSN

0337-307X. N.º 353 (juin. 2009), p. 39-54

Resumo: A partir de diversos acontecimentos recentes, o autor interroga-se até que ponto a violação da

vida privada e a constituição e utilização de bases de dados pessoais se tornaram fáceis e vulgares. Prepara-

se um mundo de vigilância generalizada no qual a vida privada pode ser facilmente violada pelos poderes

políticos em nome da segurança, ou por poderes económicos com fins comerciais.

A luta contra o crime ou contra o terrorismo justifica as escutas telefónicas e a vigilância da internet em

larga escala? Até que ponto se pode abdicar da liberdade e do respeito do estado de direito em benefício da

segurança? Em que medida existe um aparato tecnológico ou legislativo para preservar a vida privada contra

as intrusões comerciais ou politicas? O autor aborda todos estes aspetos e recorda que as redes informáticas

constituem também um instrumento de poder sem precedentes para os cidadãos, permitindo-lhes juntar-se e

promover os valores que lhes parecem essenciais: agir de acordo com os valores democráticos, sem

concessões mas conservando a sua vigilância, continua a ser o melhor meio para preservar a segurança e a

liberdade.

RODRIGUES, Joaquim Chito – Os sistemas de informações e a saúde da democracia. Nova cidadania:

liberdade e responsabilidade pessoal. Lisboa. ISSN 0874-5307. A. 12, n.º 46 (2011), p. 39-41.

Resumo: O produto dos sistemas de informações, em democracia, tem duas finalidades primárias: a

eficiência e proteção do Estado e a proteção do cidadão. Um dos fatores de análise da saúde das

democracias passa, sem dúvida, pela análise e conclusões sobre a organização do Serviço de Informações do

Estado e da forma como este é posto em prática, externa e internamente.

Quando os serviços de informações (que, por lei, servem o Estado, através dos governos legitimamente

eleitos, para defesa do país e da própria democracia) passam a servir as polícias, ainda que sob o pretexto da

ameaça terrorista, estamos no limiar da perda dos direitos e garantias dos cidadãos. Estamos no limiar de

doença grave da Democracia.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

Espanha

A Lei 9/1968, de 5 de abril, “reguladora de los Secretos Oficiales” define as matérias consideradas como

segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma,

corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das

Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e

medidas necessárias para a aplicação da Lei 9/1968, de 5 de abril, e para a proteção das matérias

classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das

matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.

A Lei 11/2002, de 6 de Maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao

Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e

evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os

interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da

Lei 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento

jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica

2/2002, de 6 de Maio, “reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia”, sendo

submetido a um duplo controlo, parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento

eficaz e transparente.