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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, regula o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados,

através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a

informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas

deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo

as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações

internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação

classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os

documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os

cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os

objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do

CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O controlo judicial prévio ao Centro Nacional de Inteligência encontra-se definido na Lei Orgânica n.º

2/2002, de 6 de maio, segundo o qual o Secretário de Estado Diretor do CNI deverá solicitar, ao Magistrado do

Tribunal Supremo competente, autorização para medidas que comprometam a inviolabilidade do domicílio e o

segredo das comunicações. A decisão deverá ser conhecida num prazo de 72h, ou 24h em caso de urgência.

A alínea f) do número 1 do artigo 8 da Lei 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja

sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a

disciplina militar. A Lei Orgânica 10/1995, de 23 de Novembro, “del Código Penal” assinala no Título XXIII os

delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da

revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional. O Estatuto do Pessoal do CNI encontra-se

definido no Real Decreto n.º 1324/1995, de 28 de julho, alterado pelo Real Decreto n.º 327/2004, de 27 de

fevereiro, tendo deixado de referir-se ao CNID mas sim ao CNI. O Capítulo VI do Estatuto estatui os deveres e

incompatibilidades dos funcionários do CNI. Estes deveres incluem o de reserva, previsto no artigo 38.º, que é

permanente e que não cessa mesmo depois do cessar de funções no CNI; e o dever de abstenção, previsto

no artigo 40.º, segundo o qual o ex-funcionário deverá abster-se de participar em atividades relacionadas com

assuntos nos quais tenha tido intervenção ou conhecimento graças ao anterior desempenho de funções no

CNI, ficando obrigado a comunicar à Direção as atividades que vá realizar. Encontra-se aqui alguma

semelhança face ao proposto no Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª), embora a solução jurídica espanhola seja

mais exigente para com o pessoal que exerceu funções no CNI. No Capítulo VII encontra-se definido o regime

disciplinar, enquadrando como faltas muito graves no artigo 44.º a inobservância dos deveres de reserva e

abstenção. A estrutura orgânica do CNI encontra-se definida no Real Decreto 436/2002, de 10 de Maio.

França

Em França a “Direction Générale de la Sécurité Extérieure” (DGSE) foi criada em 1982 pelo Decreto n°82-

306, de 2 de abril de 1982, substituindo o “Service de Documentation Extérieure et de Contre-Espionnage”

(SDECE) que havia sido criado no pós-Segunda Guerra Mundial. A DGSE viu a sua organização revista com o

Arrêté de 4 de dezembro de 2002.

Com a publicação do Decreto n° 2009-1657, de 24 de dezembro de 2009, foi criado o “conseil de défense

et de sécurité nationale” (CDSN), cujo secretariado é assegurado pelo “secrétariat général de la défense et de

la sécurité nationale” (SGDSN). O CDSN é presidido pelo Presidente da República, e inclui o Primeiro-Ministro

e outros ministros, conforme se encontra disposto nos artigos R*1122-1 a 5 do Código da Defesa. Os seus

objetivos passam pela definição de orientações, e o estabelecimento de prioridades, no âmbito da defesa e

segurança nacional.

O acesso e a classificação de documentos e informação secretos encontram-se definidos no Arrêté de 30

de novembro de 2011, relativo à proteção do segredo da defesa nacional. O artigo 26º do anexo “Instruction

Générale Interministérielle n° 1300 sur la Protection du Secret de la Défense Nationale” deste diploma obriga

os funcionários a quem é dado acesso a informação secreta a assinar um termo de responsabilidade no início

da atividade, mas também obriga à assinatura de um segundo termo no fim da atividade, no qual é recordado