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11 DE OUTUBRO DE 2012

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica, parece

não haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª)

Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as

competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de

informação por parte dos Serviços de Informações (BE)

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Paula Faria (BIB).

Data: 2 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Invocando a “necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de

Informações da República Portuguesa”, os autores do Projeto de Lei em causa recordam a “publicitação pela

comunicação social dos dados pessoais de um jornalista”, que, na sua opinião, “deixou a suspeita sobre os

princípios que devem reger a recolha e tratamento dos dados e o alerta sobre a necessidade de preservar

direitos fundamentais”.

Por esta razão, apresentam uma iniciativa legislativa no sentido de “reforçar as competências da Comissão

de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de dados” com o “objetivo [de]

garantir o acesso da Comissão a dados e informações com referência nominativa sempre que esteja em causa

denúncia ou suspeita de recolha de informação ilegítima ou infundada, o que não se encontra previsto na lei, e

explicitar o processo de averiguação das queixas de particulares.”

Neste sentido, propõem os subscritores duas alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, (Lei Quadro do

Sistema de Informações da República Portuguesa). A primeira passa pelo aditamento de um novo n.º 5 ao

artigo 26.º da referida lei, que, sob a epígrafe “Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações

da República Portuguesa”, estabelece em cinco números as regras de constituição e funcionamento deste

órgão.