O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

48

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Invocando os comandos constitucionais dos artigos 35.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, o

projeto de lei em análise pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com o objetivo de reforçar as

competências da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP) nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações.

A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do SIRP, tendo sido alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de

Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º

4/2004, de 6 de Novembro, que a republicou.

Refira-se ainda que a Lei-quadro criou o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa e que a atividade dos centros de dados dos serviços de informações, regulada pelo

artigo 23.º da Lei-quadro, é fiscalizada em exclusivo pela Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP,

exercendo-se através de verificações dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem

referência nominativa, conforme disposto no artigo 26.º.

O regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

(SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças (SIS), bem como aos centros de dados e estruturas

comuns, encontra-se estabelecido pela Lei nº 9/2007, de 19 de fevereiro.

Na anterior sessão legislativa da presente legislatura, foram apresentados cinco projetos de lei – os PJL n.º

27/XII (1.ª) (PCP), PJL n.º 52/XII (1.ª) (BE), PJL n.º 148/XII (1.ª) (BE) e PJL n.º 149/XII (1.ª) (BE) e PJL n.º

251/XII (1.ª) (PCP) – relacionados com a atividade do SIRP. Os dois primeiros foram rejeitados em sede de

votação na generalidade e os PJL n.ºs 148/XII e 149/XII foram retirados em 19 de setembro de 2012. O PJL

n.º 251 baixou à comissão competente no dia 21 de junho de 2012.

Já na presente sessão legislativa, para além do projeto em apreço, foram apresentados dois projetos de lei

sobre a atividade do SIRP – os PJL n.º 286/XII (2.ª) (BE) e PJL n.º 288/XII (2.ª) (BE).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CHESTERMAN, Simon – Privacy and surveillance in the age of terror. Survival: global politics and

strategy. London. ISSN 0039-6338. Vol. 52, Nº 5 (Oct./Nov. 2010), p. 31-46

Resumo: O autor aborda a questão da relação entre liberdade e segurança nos Estados Unidos da

América. O problema é saber de que forma essa relação deve ser gerida. Alan Westin, em 1971, argumentava

que “uma sociedade livre não deve ter de escolher entre o uso mais racional de autoridade e a privacidade

pessoal”. Contudo, e apesar de Westin continuar a ser um dos mais importantes escritores sobre privacidade

da sua época, este argumento revelou-se falível. De facto, as sociedades escolhem como gerir a relação entre

a autoridade racional e a privacidade, escolha essa que deve ser feita com muito cuidado. Encarar essa

relação como um “contrato social” mediado pelo conjunto de cidadãos de um país que são participantes ativos

em vez de alvos passivos, proporciona uma base de defesa da liberdade.

GOUVEIA, Jorge Bacelar – O terrorismo e o Estado de Direito: a questão dos direitos fundamentais.

Segurança e Defesa. Infantado, n.º 5 (Dez. 2007/Fev. 2008), p. 27-29.

Resumo: O terrorismo nos seus novos contornos implicou uma alteração de paradigma no papel do Estado

na garantia da segurança dos cidadãos e da sociedade em geral. A grande dificuldade reside nos Estados de

Direito, globalmente democratizados, em que a necessidade de reforçar o poder estadual não pode ser feita à

custa da diminuição dos direitos fundamentais das pessoas. Será que o reforço da segurança só se realiza à

custa da diminuição da liberdade? Este direito é aqui entendido em sentido amplo, uma vez que

compreenderá, não apenas a liberdade pessoal propriamente dita, mas outros direitos, como a intimidade da

vida privada e o sigilo das comunicações.