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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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V. Consultas e contributos

Não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica,

parece não haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª)

Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período

de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (BE)

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP) e Maria da Luz Araújo (DAPLEN).

Data: 2 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende “impedir a

denunciada promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de

impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS

e funcionários com especiais responsabilidades.”

Propõem, portanto, a introdução de um dispositivo na Lei n.º 30/84 – o artigo 31.º-A – que impeça os

dirigentes e funcionários dos Serviços de Informações com especiais responsabilidades, civis ou militares, que

cessem as suas funções de ingressarem de imediato em áreas do setor empresarial nas quais o seu

conhecimento de matérias classificadas possa ser utilizado.

Excetuando deste impedimento o regresso à empresa ou atividade já exercida à data do início de funções

(ainda que sujeito a parecer favorável do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República