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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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O controlo judicial prévio ao Centro Nacional de Inteligência encontra-se definido na Lei Orgânica n.º

2/2002, de 6 de maio, segundo o qual o Secretário de Estado Diretor do CNI deverá solicitar, ao Magistrado do

Tribunal Supremo competente, autorização para medidas que comprometam a inviolabilidade do domicílio e o

segredo das comunicações. A decisão deverá ser conhecida num prazo de 72h, ou 24h em caso de urgência.

A alínea f) do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja

sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a

disciplina militar. A Lei Orgânica 10/1995, de 23 de Novembro, “del Código Penal” assinala no Título XXIII os

delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da

revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional. O Estatuto do Pessoal do CNI encontra-se

definido no Real Decreto n.º 1324/1995, de 28 de julho, alterado pelo Real Decreto n.º 327/2004, de 27 de

fevereiro, tendo deixado de referir-se ao CNID mas sim ao CNI. O Capítulo VI do Estatuto estatui os deveres e

incompatibilidades dos funcionários do CNI. Estes deveres incluem o de reserva, previsto no artigo 38.º, que é

permanente e que não cessa mesmo depois do cessar de funções no CNI; e o dever de abstenção, previsto

no artigo 40º, segundo o qual o ex-funcionário deverá abster-se de participar em atividades relacionadas com

assuntos nos quais tenha tido intervenção ou conhecimento graças ao anterior desempenho de funções no

CNI, ficando obrigado a comunicar à Direção as atividades que vá realizar. Encontra-se aqui alguma

semelhança face ao proposto no Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª), embora a solução jurídica espanhola seja

mais exigente para com o pessoal que exerceu funções no CNI. No Capítulo VII encontra-se definido o regime

disciplinar, enquadrando como faltas muito graves no artigo 44.º a inobservância dos deveres de reserva e

abstenção. A estrutura orgânica do CNI encontra-se definida no Real Decreto 436/2002, de 10 de maio.

França

Em França a “Direction Générale de la Sécurité Extérieure” (DGSE) foi criada em 1982 pelo Decreto n.° 82-

306, de 2 de abril de 1982, substituindo o “Service de Documentation Extérieure et de Contre-Espionnage”

(SDECE) que havia sido criado na pós-Segunda Guerra Mundial. A DGSE viu a sua organização revista com o

Arrêté de 4 de dezembro de 2002.

Com a publicação do Decreto n.º 2009-1657, de 24 de dezembro de 2009, foi criado o “conseil de défense

et de sécurité nationale” (CDSN), cujo secretariado é assegurado pelo “secrétariat général de la défense et de

la sécurité nationale” (SGDSN). O CDSN é presidido pelo Presidente da República, e inclui o Primeiro-Ministro

e outros ministros, conforme se encontra disposto nos artigos R*1122-1 a 5 do Código da Defesa. Os seus

objetivos passam pela definição de orientações, e o estabelecimento de prioridades, no âmbito da defesa e

segurança nacional.

O acesso e a classificação de documentos e informação secretos encontram-se definidos no Arrêté de 30

de novembro de 2011, relativo à proteção do segredo da defesa nacional. O artigo 26.º do anexo “Instruction

Générale Interministérielle n.º 1300 sur la Protection du Secret de la Défense Nationale” deste diploma obriga

os funcionários a quem é dado acesso a informação secreta a assinar um termo de responsabilidade no início

da atividade, mas também obriga à assinatura de um segundo termo no fim da atividade, no qual é recordado

que as responsabilidades não terminam com o fim do acesso à informação classificada, deduzindo-se pois que

serão permanentes.

O controlo parlamentar foi estabelecido em 2007 através da criação de uma Comissão Parlamentar de

Informação através da Lei n.º 2007-1443, de 9 de outubro de 2007. Ela é constituída por 4 deputados e 4

senadores, e tem por missão acompanhar a atividade e os meios dos serviços de informação, estando sujeitos

também ao segredo da defesa nacional. A sua atividade inclui a produção de relatórios anuais.

Os funcionários dos serviços secretos têm visto as suas carreiras redefinidas nos últimos anos, como por

exemplo no caso do pessoal de Direção, os Agentes Principais dos Serviços Técnicos e o pessoal de

Vigilância, respetivamente através dos Decretos n.º 2010-1693 de 30 de dezembro de 2010, 2011-1088 de 9

de setembro de 2011, e 2011-1089 de 9 de setembro de 2011.