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11 DE OUTUBRO DE 2012

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requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão

das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei. O diploma em análise procede à alteração dos artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código de IRS, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

O Código do IRS tem vindo a sofrer, ao longo do tempo, um elevado número de modificações, sendo difícil

apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, e não obstante o previsto na

lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título

do diploma.

Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à

respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei, no “dia

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, uma análise das consequências da eventual

aprovação da iniciativa, em sede de especialidade, poderá justificar que a sua produção de efeitos passe a

coincidir com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 300/XII (2.ª), que Determina o princípio do englobamento das Mais-Valias em IRS, apresentado pelo

Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Marques — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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