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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de julho de 2012, a Proposta de Resolução n.º 43/XII

(1.ª) que visa “Aprovar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos

Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro

de 2002”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

Portugal é Estado Parte da Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos cruéis,

Desumanos ou Degradantes de 1984, tendo concluído o seu processo de ratificação da mesma em 1989.

O Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura, após dez anos de intensas negociações, foi

adotado pela Assembleia Geral da ONU a 18 de dezembro de 2002.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2003, o Protocolo ficou aberto à assinatura, ratificação e adesão, na Sede

das Nações Unidas. Portugal assinou-o em 15 de Fevereiro de 2006.

Este Protocolo Facultativo vem prever a criação de um mecanismo internacional independente, o

Subcomité para a Prevenção da Tortura (Parte II do Protocolo), dotado de competência para levar a cabo

visitas a locais de detenção no território dos Estados Partes, comprometendo-se estes a receber os membros

do SPC sem necessidade de autorização ou convite prévio. Este Subcomité terá ainda acesso a todos os

locais e instalações de detenção e às informações relativas aos mesmos, bem como ao tratamento prestado

aos detidos (Parte III do Protocolo).

Os Estados Partes, ao abrigo do mesmo Protocolo, estão obrigados a “manter, designar ou estabelecer”

um ou vários mecanismos nacionais independentes (Parte IV do Protocolo) para a prevenção da tortura a nível

interno. Estes mecanismos nacionais independentes terão competência para examinar regularmente o

tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, formular recomendações a respeito da

legislação em vigor.

2. Traços Fundamentais Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou

Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

O Protocolo Facultativo encontra-se dividido em 7 partes.

A Parte I estabelece-nos os Princípios Gerais.

Aí podemos ler que o Protocolo Facultativo tem como objetivo (artigo 1.º) estabelecer “um sistema de

visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se

encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes.”

O Subcomité para prevenção das Tortura e Outras Penas Ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

Degradantes do Comité Contra a Tortura (doravante designado por Subcomité para a Prevenção) previsto no

artigo 2.º está já em funcionamento desde Fevereiro de 2006, e orienta-se pelos princípios da imparcialidade,

não seletividade, universalidade e objetividade, como previsto no n.º 3 do artigo 2.º.

O artigo 3.º estabelece a obrigação para cada Estado Parte em “criar, designar ou manter, a nível interno,

um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura”.

Os Estados Parte devem, de acordo com o artigo 4.º, autorizar estes mecanismos (Subcomité para a

Prevenção e o Mecanismo nacional de prevenção) a visitar, em conformidade com o Protocolo Facultativo,

qualquer local sob a sua jurisdição e controlo onde se encontrem ou possam encontrar pessoas privadas de