O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

64

artigos 12.º e 14, ou a tomar medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomité para a

Prevenção, o Comité contra a Tortura pode, a pedido do Subcomité para a Prevenção, decidir, por maioria dos

seus membros e após ter sido dada oportunidade ao Estado Parte de dar a conhecer a sua posição, fazer uma

declaração pública sobre o assunto ou publicar o relatório do Subcomité.

A Parte IV contém as disposições relativas aos mecanismos nacionais de prevenção.

Diz o artigo 17, que cada Estado Parte deve, no espaço de um ano após a entrada em vigor do Protocolo

na sua ordem jurídica, “manter, designar ou estabelecer” um ou vários mecanismos nacionais de prevenção

independentes para a prevenção da tortura a nível interno.

O artigo 18 estabelece a “independência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção no exercício

das suas funções, bem como a independência do seu pessoal,” e que deve ser assegurada pelos Estados

Partes.

Na designação dos mecanismos nacionais de prevenção, os Estados Partes deverão garantir que os

peritos “possuem as competências necessárias e os conhecimentos profissionais exigidos.” E assegurar o

equilíbrio entre os géneros e uma representação adequada dos grupos étnicos e minoritários do país. (artigo

18)”

O artigo 19 dispõe acerca dos poderes dos mecanismos nacionais de prevenção e o artigo 20.º acerca das

facilidades que os Estados Partes deverão garantir aos mecanismos nacionais de prevenção para que eles

possam cumprir o seu mandato. Neste encontramos o acesso a toda a informação relativa ao número de

pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, o acesso a toda a informação relativa ao tratamento

dessas pessoas, o acesso a todos os locais de detenção, entre outros.

A informação recolhida pelo mecanismo nacional de prevenção e confidencial e deverá estar protegida,

bem como as pessoas ou organizações que transmitam quaisquer informações ao mecanismo nacional de

prevenção devem estar livres de qualquer prejuízo, como disposto no artigo 21.º.

O artigo 23 estabelece a publicidade obrigatória, pelos Estados Partes, dos relatórios anuais dos

mecanismos nacionais de prevenção.

A Parte V do Protocolo refere-se à possibilidade de os Estados Partes efetuarem uma declaração em que

adiam o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Parte III ou da Parte IV do Protocolo.

A Parte VI trata das disposições financeiras, com destaque no artigo 26 para o Fundo Especial que poderá

ser usado “para ajudar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Subcomité para a Prevenção

após a visita a um Estado Parte, bem como os programas educativos dos mecanismos nacionais de

prevenção.”

A Parte VII ocupa-se das Disposições Finais.

O artigo 27 ocupa-se da assinatura e ratificação do Protocolo Facultativo; o artigo 28 esclarece a data de

entrada em vigor do Protocolo; o artigo 29 estipula que as disposições do Protocolo se aplicam a todas as

unidades constitutivas dos Estados Federais sem quaisquer limitações ou exceções.” O artigo 30 estabelece a

impossibilidade de se apresentarem reservas ao Protocolo. O artigo 31 esclarece que as dispoições do

presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes que resultem de qualquer convenção

regional que institua um sistema de visitas a locais de detenção. O protocolo nesses casos exorta à

cooperação e consulta mútua entre os mecanismos visando evitar duplicação de esforços e a promoção de

uma maior eficácia.

O artigo 32 esclarece que as disposições do Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes face

as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, “nem a possibilidade de

qualquer Estado parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em

situações não abrangidas pelo Direito Internacional Humanitário.”

O artigo 33 estabelece as regras reativas à denúncia do Protocolo e consequência da mesma. O artigo 34

refere-se ao processo de emenda do Protocolo. E o artigo 35 e 36 dispõem sobre as imunidades e privilégios

de que os membros do Subcomité para a Prevenção e os mecanismos nacionais de prevenção gozam, e do

seu dever de respeitar as leis e os regulamentos em vigor no Estado Parte e de abster de qualquer ação ou

atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas funções.

O artigo 37.º encerra o Protocolo enunciando as línguas em que o Protocolo faz fé.