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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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pelos Estados parte no Pacto. Os Estados que não ratificaram o Pacto não podem, assim, propor os seus

cidadãos para posições dentro do Comité. Os princípios de uma distribuição geográfica equitativa e da

representação, no seio do Comité, dos diferentes sistemas sociais e jurídicos orientam o processo de seleção.

O Comité é assistido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

A função primordial deste Comité é a de supervisionar a aplicação do Pacto pelos Estados parte. Procura,

para o efeito, desenvolver um diálogo construtivo com os Estados e procura determinar, através de meios

múltiplos, se as normas contidas no Pacto estão a ser corretamente aplicadas e como poderá ser melhorada a

aplicação deste, de modo a que todas as pessoas destinatárias dos direitos nele enumerados os possam

efetivamente gozar.

1.3 Traços Fundamentais Protocolo Facultativo ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional

de Direitos Económicos, Sociais e Culturais

O Protocolo Facultativo ao PIDESC é constituído por um Preâmbulo, seguido de 22 artigos.

O Preâmbulo narra o quadro de direitos humanos em que este Protocolo se inclui evocando a Declaração

Universal dos Direitos Humanos e os Pactos Internacionais de Direitos Humanos; reiterando as obrigações

dos estados Partes e considerando que “para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a aplicação

das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais para

desempenhar as funções previstas” no Protocolo”.

A competência do Comité para receber e apreciar comunicações fica estabelecida no artigo 1.º, onde

se lê que essa competência será reconhecida pelos Estados Parte no Pacto e que se tornem parte no

presente Protocolo. O n.º 2 deste artigo alerta para que o Comité não deverá receber qualquer comunicação

que diga respeito a um Estado Parte no Pacto mas que não seja parte no presente Protocolo.

O artigo 2.º diz respeito às comunicações que podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou

grupos de indivíduos, sob jurisdição de um Estado Parte, que aleguem ser vítimas de uma violação, por esse

Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto.

A admissibilidade das comunicações é tratada no artigo 3.º. A regra fundamental é que o Comité só deve

apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que foram esgotados todos os recursos internos

disponíveis; sendo que esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis. O n.º 2

do artigo 3.º estabelece as condições em que o comité deve declarar uma comunicação inadmissível.

O artigo 4.º refere-se às comunicações que não revelem uma desvantagem evidente e cuja apreciação

pode ser recusada pelo Comité.

A qualquer momento, depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da

questão, o Comité pode transmitir ao Estado parte interessado, um pedido no sentido de tomar “as

providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais

danos irreparáveis a vítima ou vítimas da alegada violação,” como disposto no artigo 5.º.

O artigo 6.º estabelece a obrigatoriedade de transmissão de todas as comunicações apresentadas ao

Comité, e que não tenham sido rejeitadas oficiosamente, ao Estado Parte em causa; essa comunicação deve

ser confidencial. O Estado Parte recetor deve, no prazo de seis meses, apresentar por escrito “as explicações

ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as

medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação.”

O Comité oferece, de acordo com o artigo 7.º, os seus bons ofícios às partes interessadas favorecendo

uma resolução amigável do litígio acerca das obrigações previstas no Pacto. Se este acordo for alcançado, a

análise da comunicação será interrompida.

O artigo 8.º estabelece a forma como a apreciação das comunicações deve ser feita, com “sessões à

porta fechada”, com consulta de toda a “documentação relevante” “bem como quaisquer observações ou

comentários formulados pelo Estado Parte interessado.” Ao apreciar as comunicações, o “Comité deverá

considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do

Pacto.”

Após a apreciação de uma comunicação, o Comité devera transmitir às partes interessadas a sua

constatação sobre a mesma e, se disso for o caso, as suas recomendações, de acordo com o artigo 9.º que