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11 DE OUTUBRO DE 2012

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enquadra o seguimento das constatações do Comité. Estas constatações devem ser tidas em conta pelo

Estado Parte que deve, no prazo de seis meses, submeter a Comité “uma resposta escrita, incluindo

informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité.”

As comunicações interestaduais estão reguladas no artigo 10.º. Diz o n.º 1 que “um Estado Parte no

presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo, que reconhece a

competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro

Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do

presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte que tenha feito uma

declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer

comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.” As alíneas seguintes estabelecem o

procedimento aplicável às comunicações recebidas ao abrigo deste artigo 10.º.

O artigo 11.º rege o procedimento de inquérito, que deverá ser “conduzido de forma confidencial” em que

a “cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.”

O artigo 12.º refere-se ao seguimento do procedimento de inquérito.

A adoção, pelo Estado Parte, de medidas de proteção para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição

não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidação, em consequência das comunicações que

enviam ao Comité é um dever previsto no artigo 13.º.

A assistência e cooperação internacionais são outra das traves-mestra do trabalho do Comité; diz no

artigo 14.º, n.º 1, que o “Comité deverá transmitir, conforme considere apropriado e com o consentimento do

Estado Parte interessado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros

organismos competentes, as suas constatações ou recomendações relativas a comunicações e inquéritos que

indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistência técnica, bem como eventuais observações e

sugestões do Estado Parte sobre tais constatações ou recomendações. (cfr. n.º 1)” Nesta linha o Comité

também pode “levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa,

qualquer questão resultante das comunicações consideradas, que os possa ajudar a decidir, no âmbito de

competência de cada um, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de contribuir

para ajudar os Estados Partes progredir na realização dos direitos reconhecidos no Pacto. (cfr. n.º 2)” Trata-

se, efetivamente de consagrar a assistência e cooperação internacionais, para no n.º 3, se estabelecer o dever

de criação de um fundo fiduciário a fim de “prestar assistência especializada e técnica aos Estados Partes,

com o consentimento do Estado Parte interessado, para melhorar a realização dos direitos consagrados no

Pacto, assim contribuindo para o reforço das capacidades nacionais na área dos direitos económicos, sociais

e culturais.”

O artigo 15.º estipula a apresentação de um relatório anual onde o Comité inclua um resumo das suas

atividades.

Do artigo 16.º resulta o compromisso de divulgação e informação sobre o Pacto e o Protocolo Facultativo,

“bem como a facilitação do acesso à informação sobre as constatações e recomendações do Comité, em

especial sobre matérias que digam respeito a esse Estado Parte, e fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas

com deficiência.”

O artigo 17.º trata da assinatura, ratificação e adesão; o artigo 18.º da entrada em vigor do mesmo; o

artigo 19.º das emendas ao Protocolo; o artigo 20.º da denúncia ao mesmo.

O artigo 21.º cria obrigações para o Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeadamente, a de notificar

todos os Estados referidos no artigo 26, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e

Culturais (os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas

agências especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem

como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornarem-se partes

no Pacto) das novas assinaturas, ratificações ou adesões, da data de entrada em vigor do Protocolo e de

emendas introduzidas no Protocolo e de qualquer denúncia no termos do artigo 20.º.

O artigo 22.º enumera as línguas em que este Protocolo faz fé.