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11 DE OUTUBRO DE 2012

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liberdade, em virtude de uma ordem emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua ou com o seu

consentimento expresso ou tácito (doravante denominados “locais de detenção”.).

O Subcomité para a Prevenção é hoje composto por 25 membros, pois de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º,

já se verificou a quinquagésima adesão ou ratificação do Protocolo. Estes membros são escolhidos de “entre

pessoas de elevado carater moral, com experiência profissional comprovada na área da administração da

justiça, em particular em matéria de direito penal, administração prisional ou policial, ou nas diversas áreas

relacionadas com o tratamento de pessoas privadas de liberdade. cfr. n.º 2 artigo 5.º”.

Na composição do Subcomité para a Prevenção dever-se-á ter em conta a necessidade de uma

“distribuição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização e dos ordenamentos

jurídicos dos Estados Partes” e de uma “representação equilibrada dos géneros com base nos princípios da

igualdade e não discriminação.” Não haverá mais do que um nacional de um mesmo estado e os membros do

Subcomité deverão exercer as suas funções a título pessoal, ser independentes e imparciais, bem como estar

disponíveis para exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité para a Prevenção.

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º dizem respeito à eleição e substituição dos membros do Subcomité para a Prevenção

e o artigo 9.º estabelece a duração do mandato em quatro anos e a possibilidade de uma única reeleição.

A Parte II do Protocolo Facultativo estabelece as regras do mandato do Subcomité para a Prevenção; aí

podemos ler que: O Subcomité para a Prevenção deverá: a) visitar os locais referidos no artigo 4.º [os locais

de detenção] e fazer recomendações aos Estados Partes sobre a proteção das pessoas privadas de liberdade

contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; b) Relativamente aos

mecanismos nacionais de prevenção; (i) Aconselhar e auxiliar os Estados Partes, se necessário, na criação de

tais mecanismos; (ii) Manter contactos diretos e, se necessário, confidenciais, com os mecanismos nacionais

de prevenção e oferecer-lhes formação e assistência técnica a fim de reforçar as respetivas capacidades; (iii)

Aconselhá-los e auxiliá-los na avaliação das necessidades e dos meios necessários para reforçar a proteção

das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou

degradantes; c) Cooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em geral, com os órgãos e mecanismos

competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e

nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas

ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

Os Estados Partes, à luz do artigo 12.º, para permitirem que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu

mandato, comprometem-se a receber o Subcomité e a conceder-lhe acesso aos locais de detenção; a facultar

todas a informação pertinente ao trabalho do Subcomité; encorajar e facilitar os contactos entre o Subcomité e

os mecanismos nacionais de prevenção e examinar as recomendações do Subcomité e entrar em diálogo com

ele a respeito de eventuais medidas de aplicação.

O artigo 13.º dispõe sobre as visitas aos Estados Partes, programa de visitas regulares e composição das

equipas de visita.

O artigo 14.º estabelece outras obrigações para os Estados Partes, tais como acesso irrestrito a toda a

informação relativa ao número de pessoas detidas nos locais de detenção, bem como ao numero de locais de

detenção e respetiva localização; acesso irrestrito a todos os locais de detenção e respetivas instalações e

equipamentos a oportunidade de falar em privado com as pessoas privadas de liberdade e a liberdade de

escolher os locais que se pretende visitar e as pessoas com as quais pretende falar. O nº 2 do mesmo artigo

estipula as condições em que um Estado Parte se pode opor a uma visita a um determinado local de

detenção: “motivos urgentes e imperiosos de defesa nacional, segurança pública, desastres naturais ou

distúrbios graves no local a visitar que impeçam temporariamente a realização da visita. Um Estado Parte não

pode invocar a existência de um estado de emergência declarado para justificar a objeção a uma visita.”

Ainda sobre a obrigação de colaborar com o Subcomité para a Prevenção, diz claramente o artigo 15.º que

“nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção

contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas,

ao Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados.”

O Artigo 16.º estabelece as regras acerca da transmissão de recomendações e observações, à sua

confidencialidade (n.º 1) e à publicação do Relatório do Subcomité para a Prevenção. No n.º 4 esclarece-se

que “caso o Estado Parte se recuse a cooperar com o Subcomité para a Prevenção em conformidade com os