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11 DE OUTUBRO DE 2012

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Geral do SIRP e dos serviços de informações, no seu Parecer de 2010, (…) refletiu sobre a eventual utilidade

de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades (…) em consequência da demissão do ex-diretor do SIED e da sua entrada quase imediata

numa empresa privada, suscitando-se dúvidas sobre a correção desta prática.

O regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

(SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças (SIS), bem como aos centros de dados e estruturas

comuns, encontra-se estabelecido pela Lei nº 9/2007, de 19 de Fevereiro.

Na anterior sessão legislativa da presente legislatura, foram apresentados cinco projetos de lei – os PJL n.º

27/XII (1.ª) (PCP), PJL n.º 52/XII (1.ª) (BE), PJL n.º 148/XII (1.ª) (BE) e PJL n.º 149/XII (1.ª) (BE) e PJL n.º

251/XII (1.ª) (PCP) – relacionados com a atividade do SIRP. Os dois primeiros foram rejeitados em sede de

votação na generalidade e os PJL n.os

148/XII e 149/XII foram retirados em 19 de setembro de 2012. O PJL n.º

251 baixou à comissão competente no dia 21 de junho de 2012.

Já na presente sessão legislativa, para além do projeto em apreço, foram apresentados dois projetos de lei

sobre a atividade do SIRP – os PJL n.º 286/XII (2.ª) (BE) e PJL n.º 287/XII (2.ª) (BE).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

Espanha

A Lei 9/1968, de 5 de abril, “reguladora de los Secretos Oficiales” define as matérias consideradas como

segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma,

corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das

Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e

medidas necessárias para a aplicação da Lei 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias

classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das

matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.

A Lei 11/2002, de 6 de Maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao

Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e

evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os

interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da

Lei 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento

jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica

2/2002, de 6 de Maio, “reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia”, sendo

submetido a um duplo controlo, parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento

eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Lei 11/2002, de 6 de Maio, regula o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados,

através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a

informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas

deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo

as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações

internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação

classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os

documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os

cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os

objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do

CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.