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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Para um maior esclarecimento e desenvolvimento, consultar o sítio do Ministério do Trabalho espanhol.

Itália

Em Itália, a figura do “ajudante familiar” reveste várias formas, entre as quais a de “baby sitter”, que é uma

tipologia de empregada doméstica e que desenvolve trabalhos sobretudo de assistência a bebés e crianças. A

figura do “ajudante doméstico” é reconduzível a toda uma série de trabalhadores domésticos e que têm a sua

situação jurídica estatuída em contrato coletivo nacional de trabalho – em vigor desde março de 2007 – que

subdividiu em oito categorias todas as tipologias de colaboração, atribuindo a cada uma um nível de

retribuição mínima, à hora ou mensal: colf (empregada), empregados de limpeza e baby sitter estão

enquadrados nos níveis A-C; enquanto “as ajudantes a pessoas não autossuficientes” são C super; e se

habilitadas com certificados profissionais ou diplomas, devem ser enquadradas nos níveis D e super D, com

um salário e um suplemento. Trata-se de quantias mínimas, uma vez que se podem estabelecer condições

diversas, desde que mais favoráveis aos trabalhadores.

A mesma figura reconduzível à denominação portuguesa “ama” recebe em italiano também a designação

de “assistente à infância”. Inclusive há uma grande oferta formativa para esta profissão. Por “assistente à

infância” entende-se a pessoa que presta uma atividade laboral continuada para as necessidades da vida

familiar do empregador, como por exemplo, “assistentes familiares ou baby sitter, governantas, empregados,

cozinheiros, etc.” E que se integram na primeira categoria dos trabalhadores abrangidos pelo contrato coletivo

e são sujeitos de tratamento por parte do sistema de segurança social italiano (INPS).

Para evitar litígios, o horário de trabalho deve ser sempre definido antecipadamente. A “assistente familiar”

considera-se em “serviço pleno” se trabalha e convive com a família que lhe oferece, para além do salário

concordado, alojamento e alimentação. Só para o pessoal a “tempo inteiro” é que é o empregador a fixar o

horário, tendo em conta que a “assistente” tem direito a um descanso adequado durante o dia e um descanso

noturno de pelo menos oito horas consecutivas. O contrato nacional fixa para as “trabalhadoras conviventes”

um limite máximo de 10 horas diárias (não consecutivas) e de 54 horas semanais.

Veja-se nesta ligação o “Contratto Nazionale delle Colf e Badanti.”

Outra para uma síntese do “Nuovo contratto collettivo nazionale di lavoro sulla disciplina del rapporto di

lavoro domestico”.

Mais informação sobre descontos e retribuição, aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi possível

apurar que, no âmbito da matéria em apreço, na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o Projeto de Lei n.º 211/XII (1.ª) (Revê o regime laboral das amas), que se encontra pendente na

10.ª Comissão.

Petições

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

(artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP) e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 1 a 31 de agosto.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das