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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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– Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª): ”Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de

recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações”; e

– Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª): ”Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades”.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despachos de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 20 de Setembro de 2012, as

iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

– Projeto de Lei n.º 286/XII (2.ª) (BE)

O projeto de lei do Bloco de Esquerda pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164º

da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alteração da Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os.

4/95, de 21 de

fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

Para o BE a iniciativa justifica-se, uma vez que “[a] Assembleia da República não pode, em nome da

qualidade da democracia, estar fora do acompanhamento e fiscalização deste processo. (…) O segredo e o

silêncio não dão garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a

transparência e o esclarecimento cabal dessas matérias.”– cfr. exposição de motivos.

Assim, em matéria de acesso a documentos pela Assembleia da República, o BE propõe o aditamento do

artigo 37.º, que prevê a necessidade de fundamentação da recusa de acesso em parecer do Secretário-Geral,

com indicação dos interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que a justificam. Caso a Assembleia

da República considere insuficiente ou incompleta a referida fundamentação, pode solicitar a intervenção do

Conselho de Fiscalização no sentido de permitir esse acesso. O Conselho, atendendo às razões invocadas

pela Assembleia da República e ouvido o Secretário-Geral, estabelecerá as regras de acesso, nomeadamente,

os termos da publicitação e da confidencialidade.

– Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª):

Este projeto de lei, também ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da CRP, pretende aprovar

duas alterações à mesma Lei-Quadro do SIRP.

Segundo os proponentes, “[a] presente iniciativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de

direitos fundamentais face às atividades dos Serviços de Informação da República Portuguesa (…)”, e surge

na sequência de notícias veiculadas pela comunicação social, que terão deixado “a suspeita sobre os

princípios que devem reger a recolha e tratamento de dados e o alerta sobre a necessidade de preservar

direitos fundamentais.” – cfr. exposição de motivos.

Os autores chamam à colação os artigos 35.º e 37.º da Constituição da República e afirmam que “a

comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções como titulares de

cargos públicos ou políticos, se encontram «fichados» pelos Serviços de Informações, sem que a sua

atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado,

e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos.”– cfr. exposição de

motivos.

Afirmam assim pretender “(…) reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade

que fiscaliza a atividade dos centros de dados. O objetivo é garantir o acesso da Comissão a dados e

informações com referência nominativa sempre que esteja em causa denúncia ou suspeita de recolha de