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11 DE OUTUBRO DE 2012

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A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas, bem como uma diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente ao prever que “o contrato de trabalho celebrado

com a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um contrato de trabalho por tempo

indeterminado” e ao enquadrar as amas no “regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

Caso se venha a verificar aumento das despesas ou uma diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento (ou ambas as situações), talvez seja de ponderar a alteração de redação do artigo 5.º desta

iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei (“O presente diploma1 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez

que altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio2, e não indica o número de ordem da alteração introduzida.

Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de

maio).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1984, o IX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que estabelece e

define o regime jurídico aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida

pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares. O objetivo da resposta prosseguida

através das amas é a colaboração com as famílias no acolhimento das crianças, proporcionando-lhes, num

ambiente familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.

De acordo com as disposições do referido decreto-lei, considera-se ama a pessoa que, por conta própria e

mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais,

que no exercício da atividade ficam submetidas às obrigações elencadas no artigo 8.º.

Ainda no âmbito do exercício da atividade das amas, estão previstos requisitos de ordem pessoal exigidos

para o desempenho dessa atividade, que são os seguintes: idade superior a 21 anos; estabilidade emocional e

interesse pela atividade; boas condições de saúde física e mental do candidato e das pessoas que com ele

coabitem; capacidade comprovada para ler e escrever corretamente. As pessoas com idade superior a 55

anos não estão autorizadas a iniciar a atividade. Também para o exercício da atividade, a habitação dos

candidatos deverá dispor de condições de espaço, higiene e segurança.

Relativamente à retribuição à ama, é devida uma retribuição mensal calculada segundo a fórmula

estabelecida no artigo 14.º do mesmo diploma.

As amas estão enquadradas no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes de

acordo com o estabelecido no artigo 132.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

1 Sugere-se “A presente lei” em vez de “O presente diploma”. Na parte final da nota técnica sugere-se uma redação alternativa para este

artigo da entrada em vigor, para evitar a violação da “lei-travão”. 2 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, não sofreu até ao momento, alteração de

redação.