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11 DE OUTUBRO DE 2012

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PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os PJL 211/XII (1.ª) e 273/XII (1.ª),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. Os Grupos Parlamentares do PCP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, respetivamente, o PJL 211/XII (1.ª) que “Revê o regime laboral das amas” e o PJL 273/XII que

“Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o

acesso a contratos de trabalho”.

2. Os PJL 211/XII (1.ª) do PCP e 273/XII (1.ª) do BE foram apresentados no âmbito do poder de iniciativa

da lei e respeitam os requisitos formais de apresentação. Contudo, no que respeita aos “Limites de Iniciativa”,

o PJL 273/XII do BE não respeita a denominada «lei-travão» pelo que, caso seja aprovado, é aconselhável

alterar o seu artigo 5.º sob a epígrafe, “Entrada em vigor”, de modo a que se faça depender a sua entrada em

vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

3. Os PJL 211/XII (1.ª) do PCP e 273/XII (1.ª) do BE cumprem o disposto na lei-formulário, mas, dado que

alteram o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, e não indicam o número de ordem da alteração introduzida,

caso venham a ser aprovados, deverá acrescentar-se no título, entre parêntesis, (Primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio).

4. Os PJL 211/XII (1.ª) do PCP e 273/XII (1.ª) do BE, sendo similares quanto ao objeto e coincidentes

quanto aos objetivos que preconizam, apresentam algumas diferenças pontuais no plano das soluções

normativas que preconizam.

5. Assim, com o PJL 211/XII (1.ª), visa o PCP introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 158/84, de maio, que

estabelece e define o regime aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é

exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no sentido da conversão

do regime de prestação de serviços das amas em contratos de trabalho sem termo e o enquadramento destas

profissionais no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

6. Por seu turno o BE, com o PJL 273/XII (1.ª), pretende também alterar o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de

maio, que estabelece e define o regime aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança

social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, nomeadamente o

enquadramento obrigatório das amas de creche no regime geral de segurança social dos trabalhadores por

conta de outrem; a conversão automática da prestação de serviços das amas de creche em contrato de

trabalho por tempo indeterminado; e a fixação do montante mínimo da retribuição mensal das amas de creche

em 725 euros, valor atualizável anualmente de acordo com a inflação.

7. O regime jurídico aplicável à atividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida

pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, encontra-se previsto e regulado

através do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

8. Nos termos do citado diploma legal a atividade exercida pelas amas de creche enquadra-se no âmbito

do regime dos trabalhadores independentes, e não no dos trabalhadores por conta de outrem como pretendem

os autores dos PJL 211/XII (1.ª) e 273/XII (1.ª). Neste contexto, a aprovação das iniciativas legislativas em

análise representa uma profunda alteração face ao enquadramento normativo em vigor.

9. Por último, dado que versam sobre legislação laboral, ambas as iniciativas legislativas foram sujeitas,

nos termos constitucionais e legais aplicáveis, a apreciação pública junto das associações sindicais e

patronais, Assim, deram entrada na CSST 3 pareceres, um relativamente ao PJL 211/XII (1.ª) e dois

relativamente ao PJL 273/XII (1.ª), que aqui se dão por reproduzidos e do presente parecer fazem parte.

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