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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

12

Artigo 17.º

Empréstimos intercalares

1 – As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao

vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não

superior a um ano.

2 – O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do

contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.

3 – A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a

estes empréstimos.

4 – Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração

do contrato de empréstimo definitivo.

5 – A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

6 – Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da

respetiva amortização.

CAPÍTULO V

Aquisição de terreno

Artigo 18.º

Acesso

Têm acesso a financiamento intercalar para aquisição de terreno os agregados familiares que o destinem à

construção de habitação própria permanente.

Artigo 19.º

Instituições de crédito competentes

As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição

de terreno nas condições aí definidas.

Artigo 20.º

Condições do empréstimo

1 – A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.

2 – Os financiamentos para aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a

conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.

Artigo 21.º

Instrução dos pedidos

O pedido para a concessão do financiamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda;

b) Planta da localização;

c) Declaração, passada pela câmara municipal, sobre a viabilidade da construção, com a indicação das

características fundamentais do fogo a construir;

d) Cópia autêntica do alvará de loteamento, se existir;

e) Declaração de compromisso de início da construção no prazo máximo de um ano.

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