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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

16

2 – Nas situações previstas no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores

ao capital em dívida na data da alteração.

3 – A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em

conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes,

com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida a mudança de regime geral para um dos regimes de crédito bonificado se o valor da

habitação adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ultrapassarem os valores máximos fixados

na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.

5 – Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança do regime geral de crédito para

um dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte

uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria

a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as

taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, devendo a instituição de

crédito mutuante:

a) Aplicar o sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente;

b) Aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte;

c) Considerar um prazo de empréstimo que permita fazer coincidir o respetivo termo com o de uma

anuidade.

7 – O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito do

regime geral de crédito.

8 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à

nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do

presente artigo, designadamente o capital em dívida e o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem

como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

9 – O Ministro das Finanças e o ministro responsável pela matéria relativa à habitação, por portaria

conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste

artigo.

Artigo 28.º-A

Proibição de aumento de encargos com o crédito

1 – As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente

aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo

na sequência de um dos seguintes eventos:

i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não

descendente, para um local que diste não menos de 50 quilómetros, em linha reta, do fogo em causa e que

implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;

ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar;

b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.

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