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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,

incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o

imóvel;

b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo

mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de

empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos

da dação em cumprimento ou negócio alternativo.

2 – Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve

informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.

Artigo 23.º-B

Retoma do crédito à habitação

1 – No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e

créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do

crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por

outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das

prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito

incorreu, quando as houver.

2 – Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução,

mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais

alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu

cumprimento.

3 – A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida

do mesmo.

Artigo 24.º

Fixação e publicação das condições

1 – As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao

abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:

a) Regimes de crédito praticados;

b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;

c) Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.

2 – As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do

Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.

3 – As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do

empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.

Artigo 25.º

Sistema poupança-habitação

Os pedidos de empréstimo ao abrigo do sistema poupança-habitação previsto no Decreto-Lei n.º 382/89,

de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

294/93, de 25 de Agosto, e

211/95, de 17 de Agosto, terão prioridade.

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