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15 DE OUTUBRO DE 2012

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CAPÍTULO VI

Regras complementares

Artigo 22.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 – As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e

decisão sobre os mesmos em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma.

2 – Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária e

beneficiação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a construção de habitação própria

permanente serão apreciados pelas instituições de crédito, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos

construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, caso em que aquelas

instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.

3 – A aprovação de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para

arrendamento e, cumulativamente, para a sua conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação apenas

pode ter lugar desde que a utilização da parte do empréstimo relativo às obras, bem como o início destas

últimas, ocorra após a aquisição do imóvel, devendo a respetiva conclusão ser confirmada pela instituição de

crédito mutuante.

4 – A aprovação dos empréstimos obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de

crédito.

5 – A aprovação dos empréstimos e fixação das respetivas condições deve atender ao perfil de risco da

operação de crédito.

Artigo 23.º

Garantia do empréstimo

1 – Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras

financiadas, incluindo o terreno.

2 – Em reforço da garantia prevista no número anterior, pode ser constituído seguro de vida do mutuário e

cônjuge ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito

mutuante.

3 – No regime geral de crédito, a garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 pode ser substituída, parcial

ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores e, em casos

excecionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de

crédito mutuante.

4 – No caso do penhor dos títulos, observar-se-á o seguinte:

a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior, em qualquer momento de vida do

empréstimo, a 125% do respetivo saldo;

b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por

hipoteca ou por entrega de novos títulos.

(Redação dada ao n.º 2 deste artigo pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro)

Artigo 23.º-A

Regime especial de garantias do empréstimo

1 – A instituição de crédito mutuante e o mutuário podem, por acordo, sujeitar o empréstimo às seguintes

regras especiais:

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