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de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado

pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei

n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1

do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o

direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Artigo 238.º

Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 239.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo

específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente

as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de

setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na

Direção-Geral da Segurança Social.»

Artigo 240.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a

distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do

n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade

social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.

f) […].

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