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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2012) 363].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. 2 – Importa referir que a fraude e outras atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União

constituem um grave problema que prejudica o orçamento da União e, por conseguinte, os contribuintes. 3 - O objetivo do orçamento da União, que consiste em melhorar as condições de vida e gerar crescimento

e emprego, é posto em perigo caso os fundos sejam utilizados de forma abusiva, sobretudo em período de responsabilização e consolidação orçamental e de reformas estruturais para fomentar o crescimento.

4 - Segundo o relatório de 2010 da Comissão Europeia sobre a proteção dos interesses financeiros da

União1, os casos de fraude presumida nas receitas e despesas representam anualmente cerca de 600 milhões de EUR, apesar do quadro jurídico em vigor.

5 - A União tem, assim, o dever de proteger o dinheiro dos contribuintes da forma mais eficaz possível,

recorrendo a todas as possibilidades oferecidas pelo Tratado da União Europeia. O prejuízo causado ao

1Documento COM (2011) 595 final e documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham SEC (2011)

1107, SEC(2011) 1108 final e SEC(2011) 1109 final.

Parecer

COM(2012) 363

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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