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Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico comum. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa.

O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva, que se afigura o mais adequado para, por um lado, harmonizar as disposições de direito penal dos Estados-Membros, por outro, proporcionar um certo grau de flexibilidade quanto à forma de impor disposições mais rigorosas.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2012) 363 final – Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal - não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Lacão) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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