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2. Aspetos relevantes A presente proposta estabelece as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras

atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infrações e das sanções penais. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que - trate-se do domínio das receitas ou das despesas - comportamentos como a utilização ou a apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos (que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta), a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica (que tenha o mesmo efeito), ou a aplicação ilegítima de despesas ou de compromissos financeiros para fins diferentes daqueles para que foram concedidos, sejam, quando intencionais, puníveis como infrações penais.

A presente proposta tem por base o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 325.º estabelece a competência da UE para adotar as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União «que tenham um efeito dissuasor», e prevê, no n.º 4, o processo legislativo para adotar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente, antevendo ainda uma base jurídica para legislar em matéria de fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União nos domínios da prevenção e luta contra a fraude.

É importante sublinhar que a luta contra as atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União inscreve-se num domínio de intervenção muito específico, como indica o seu posicionamento no capítulo especial dedicado à «luta contra a fraude» do título relativo às «disposições financeiras» do Tratado. Também o termo «dissuasor» não figura em nenhuma outra disposição do Tratado. Este facto revela que, neste domínio específico, a União dispõe de uma vasta gama de instrumentos à sua disposição. Esta especificidade é ainda reforçada pelo artigo 310.º, n.º 6, do TFUE, que, desde o primeiro artigo do título relativo às disposições financeiras, sublinha a necessidade de combater as atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União. O objetivo do artigo 325.º é, portanto, o de proteger o mesmo interesse prioritário que está na base da política da União, ou seja, os fundos públicos, quer se trate de receitas ou despesas.

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Os interesses financeiros da União são definidos como sendo os ativos e passivos geridos por ou em nome da União, de forma que, pela sua natureza, estão desde logo situados a nível da União, apresentando, por isso, um caráter ainda mais «europeu» do que um qualquer outro setor cujas regras sejam objeto de harmonização nos Estados-Membros. Não podem, portanto, ser geridos exclusivamente pelos Estados-Membros.

Assim, União está melhor posicionada para proteger os seus interesses financeiros, tendo em conta as regras específicas da UE aplicáveis neste domínio, em particular as regras orçamentais do Regulamento Financeiro, as regras gerais relativas à proteção dos interesses financeiros pelo direito administrativo, bem como regras setoriais em matéria de proteção dos interesses financeiros nos diferentes domínios de intervenção que podem ser afetados.

Tal é igualmente aplicável às disposições em matéria de direito penalpara a proteção dos interesses financeiros da União. Tendo em consideração que a UE só pode legislar se o objetivo visado não puder ser realizado de modo mais eficaz através de medidas adotadas a nível nacional, regional ou local e se, devido à dimensão ou aos efeitos da medida proposta, puder ser melhor realizado a nível da União, é também verdade que só a União está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a aproximação das disposições nacionais, com efeitos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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