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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta

contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta

contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal visa estabelecer as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infracções e das sanções penais.

A fraude e outras actividades ilegais constituem um grave problema que lesa os interesses financeiros da União e por conseguinte os contribuintes.

A UE tem já um conjunto de instrumentos jurídicos que exigem que os Estados-Membros estabeleçam normas mínimas de direito penal para protecção dos interesses financeiros da UE, nomeadamente a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades (Convenção PIF), de 1995, relativa à fraude, e os protocolos sobre corrupção e o branqueamento de capitais. No entanto, estes instrumentos têm sido insuficientes para atingir a protecção desejada, uma vez que apenas abrangem uma parte limitada dos comportamentos ilegais lesivos dos interesses financeiros da UE, deixando de fora muitos fenómenos relevantes.

Acresce que as diferenças de legislação nos Estados-Membros têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da UE. A definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de práticas divergentes, pois permitiria assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da acção penal. Face ao exposto, é necessário criar um nível comum e proporcional de protecção que seja suficientemente dissuasivo.

A presente proposta de Directiva visa, assim, harmonizar as normas penais dos diferentes Estados-Membros, bem como adoptar medidas de direito penal destinadas a combater e prevenir a fraude e actividades ilegais afins, substituindo a proposta de directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM (2001) final de 23.05.2001, com a redacção que lhe foi dada pela COM (2002) 577 final de 16.10.2002].

Esta proposta é composta pelas seguintes disposições: Artigo 1.º - Objecto – esclarece que esta proposta só se aplica à protecção dos interesses financeiros

da UE; Artigo 2.º - Definição dos interesses financeiros da UE; Artigo 3.º - Fraude lesiva dos interesses financeiros da EU – define os comportamentos fraudulentos a

serem criminalizados pelos Estados-Membros; Artigo 4.º - Infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE – prevê

os comportamentos a serem criminalizados pelos Estados-Membros; consagra as definições de corrupção, de apropriação ilegítima e de funcionário público;

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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