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orçamento da UE exige a adoção de medidas destinadas a garantir uma proteção equivalente e efetiva dos interesses financeiros da União, incluindo, se necessário, através do direito penal.

6 - Apesar do desenvolvimento do acervo da UE neste domínio, que inclui a fraude, a corrupção e o

branqueamento de capitais2, os Estados-Membros adotaram normas divergentes que implicam, muitas vezes, diferenças nos níveis de proteção previstos pelos seus sistemas jurídicos nacionais.

Esta situação mostra que não existe um nível de proteção equivalente dos interesses financeiros da União e que as medidas de combate à fraude não criaram o efeito dissuasivo necessário.

7 – Deste modo, estas diferenças têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da União que

visam proteger os seus interesses financeiros. 8 – Assim, a definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de

práticas divergentes, pois permitiria assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da ação penal. Poderia igualmente reforçar o efeito dissuasivo e potenciar a aplicação das disposições em questão, desencorajando os potenciais infratores a exercer as suas atividades ilícitas intencionais nas jurisdições mais brandas da União.

9 – É indicado na iniciativa em análise que assegurar uma proteção equivalente dos interesses financeiros

da UE é também uma questão de credibilidade das instituições, organismos serviços e agências da União, com vista a garantir a legitimidade da execução orçamental.

10 - Por conseguinte, não só a fraude em sentido restrito deve ser abrangida pela presente proposta, mas

também outras formas de comportamentos ilegais relacionados com a fraude que lesam o orçamento da UE, nomeadamente a corrupção, o branqueamento de capitais e a obstrução aos processos de adjudicação de contratos públicos.

11 – Deste modo, a proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das

dotações orçamentais, como também a todas as medidas que afetem ou ponham em causa os seus ativos da União e dos Estados-Membros, na medida em que se destinem a apoiar ou estabilizar as respetivas economias ou finanças públicas e sejam relevantes para as políticas da União.

12 - Para assegurar uma proteção eficaz, proporcional e dissuasiva dos interesses financeiros da União, o direito penal dos Estados-Membros deve continuar a completar a proteção proporcionada pelo direito administrativo e civil contra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraude, evitando as incoerências dentro e entre estes ramos do direito.

13 - A proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude que abranja os

atos fraudulentos que afetam as despesas e as receitas do orçamento da UE. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica

A iniciativa em causa tem por base o artigo 325.º n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 325.º estabelece a competência da UE para adotar as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, «que tenham um efeito dissuasor». 2 Convenção de 26 de julho de 1995 (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49) (fraude); Primeiro Protocolo de 27 de setembro de 1996 (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2) e Convenção de 26 de maio de 1997 (JO C 195 de 25.6.1997) (corrupção); Protocolo

de 29 de novembro de 1996 (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2) (interpretação pelo Tribunal de Justiça das CE); Segundo

Protocolo de 19 de junho de 1997 (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12) (branqueamento de capitais).

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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