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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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i) Aos prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;

ii) Aos prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;

iii) Aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes

em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças – 7,5%.

2 - Em 2013, a liquidação do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve

incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de Imposto Municipal

sobre Imóveis a efetuar nesse ano.

3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de Imposto do Selo

constitui infração tributária, punida nos termos da lei.

4 - As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária produzem

efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Lei n.º 96/XII (2.ª)

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo

e à Lei Geral Tributária

Proposta de alteração

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – (…)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [eliminar]