O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

16

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de

freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao

presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da

sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se

refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de

acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da

freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou

após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia

referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem

prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia

de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal

da junta de freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de

interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por

trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e

novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com