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24 DE OUTUBRO DE 2012

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trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do

município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia,

comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto

legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da

assembleia de freguesia através da respetiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade;

g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da junta de freguesia;

h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de

freguesia;

j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e

obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da

junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo

interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos

celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a

freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e

certidões da competência da mesma;

m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos

de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na

iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança;

o) Presidir à unidade local de proteção civil;

p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas, com a

faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia;

q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de

freguesia;

r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia

cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e

dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia;

v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;

w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem

desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;

x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos

recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia

ou da competência da junta de freguesia;

y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes funcionais e

cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela junta de freguesia.

2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:

a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei;

b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de freguesia e designar o seu