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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou

após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia municipal quando aquele número de cidadãos

eleitores for igual ou inferior a 10 000 e a 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a

receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou

protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e

máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária

requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de

trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à

competência deliberativa da assembleia municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal,

dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência

a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere

necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas

funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;

k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos,

bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;

l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer membro;

m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

municipal;