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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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substituto nas situações de faltas e impedimentos.

3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas cabem e deve

prever, designadamente:

a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de trabalhador nomeado para o

efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos factos que constem dos

arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de

freguesia;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta de freguesia;

d) A execução do expediente da junta de freguesia;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos

contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo

presidente da junta de freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento

Compete à junta de freguesia:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;

d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de

direitos de terceiros;

e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar

conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e

hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar editais, o que dispensa outras formas de

convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente da junta de

freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos

da parte final do mesmo número.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem ser comunicadas a

todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três dias de antecedência e por carta com aviso de

receção ou protocolo.