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24 DE OUTUBRO DE 2012

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aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira

sessão, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta

sessão, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos

eleitores for igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção

dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo,

convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e

máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária

requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia

e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de

freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada

ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia: