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24 DE OUTUBRO DE 2012

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parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de

acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se

refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do

município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da

República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal

referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a

acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal,

nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as

condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da

capacidade de endividamento do município.

Artigo 26.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal

da câmara municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos

serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro

e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com

aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão

ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na

sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.