O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 2012

27

o) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada

ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 30.º

Presidente e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de

freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da

assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou

pela assembleia municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas

orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da

assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu

regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os

correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas

funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e

composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu

funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações

discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de

transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes

necessária ao seu funcionamento e representação.