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ARTIGO 5.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fá qualquer

dos textos redigidos em cada uma destas línguas, é depositado nos arquivos do Governo da República

Italiana, o qual dele remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados-

Membros.

Logo que a República da Croácia ficar vinculada pelo presente Protocolo em virtude do artigo 2.º do

Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, o texto croata do presente Protocolo,

que fará fé à semelhança dos textos a que se refere o primeiro parágrafo, será igualmente depositado

nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um

dos Governos dos outros Estados-Membros.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do

presente Protocolo.

24 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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