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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Exposição de motivos

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a

República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no

quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais

existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo aos

serviços de registos, a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos

cartórios notariais a competência para a realização das diligências do processo de inventário, e reservando ao

juiz o controlo geral do processo. Por esta via pretendeu-se, por um lado, desjudicializar o processo de

inventário, atribuindo aos conservadores e notários a competência para a prática dos vários atos e, por outro

lado, atribuir ao juiz o poder geral de controlo do processo. Além disso, a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho,

introduziu alterações diversas no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de dezembro de 1961, no Código

do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no Código do Registo Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e no Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.

Acontece que a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca

chegou a produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor

do diploma (18 de janeiro de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito

depender a produção de efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça que procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. Com

exceção dos artigos 79.º e 85.º e dos n.os

2 e 3 do artigo 87.º, cujo conteúdo não respeita ao regime do

inventário, as normas constantes do regime jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas

aprovadas pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, não chegaram assim a produzir efeitos.

Acresce que a atribuição aos serviços de registos da competência para o processamento dos atos e termos

do processo de inventário, prevista na Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, mostra-se desconforme com a intenção

do XIX Governo Constitucional, nomeadamente com o previsto no respetivo Programa do Governo em matéria

de regulamentação das atividades forenses.

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e, consequentemente, altera algumas

disposições do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código do

Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, do Código do Registo Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, procedendo ainda à revogação de algumas normas do Código de

Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, cuja vigência, em face do

novo regime jurídico, deixa de se justificar.

Relativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado

pela presente lei contempla diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de

atos e termos do processo de inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o

processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo

de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser

decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde

o processo foi apresentado.

Esta proposta de lei encontra-se de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, mais

concretamente com a intenção de definir o núcleo essencial de competências pertencente a cada atividade

profissional, por forma a possibilitar um maior aproveitamento dos conhecimentos adquiridos ao longo dos

tempos.

Em primeiro lugar, entende o Governo que os serviços de registos, como a própria designação indica,

devem centrar-se essencialmente na prática de atos de registos e nos demais atos conexos com aqueles.