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26 DE OUTUBRO DE 2012

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d) […].

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Artigo 2102.º

[...]

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada por via notarial, nos termos previstos em lei

especial.

2 - […]:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica

aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de

incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios

notariais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[...]

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].