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26 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 81.º

Taxas, honorários e multas

1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida

taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz

determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior

dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários

notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu

pagamento.

3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP.

Artigo 82.º

Apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento

dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.