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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 - Não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor

lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam

necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das

tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável neste caso o disposto no

n.º 4 do artigo anterior.

3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no

mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das

tornas.

4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão

homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor

ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos

previstos no artigo 68.º.

Artigo 63.º

Reclamações contra o mapa

1 - Organizado o mapa e após o notário rubricar todas as folhas e confirmar a ressalva das emendas,

rasuras ou entrelinhas, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, requerer

qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos

lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

2 - As reclamações apresentadas são decididas no prazo de 10 dias, podendo os interessados ser

convocados para uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

3 - As modificações impostas pela decisão das reclamações são efetuadas no mapa, organizando-se, se

for necessário, novo mapa.

Artigo 64.º

Sorteio dos lotes

1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis

quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra

correspondente ao lote que representa.

2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e, quanto aos co-herdeiros,

regula a ordem alfabética dos seus nomes.

3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o sorteio se for

realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização de quem exerce

as responsabilidades parentais ou a tutela.

6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do curador.

Artigo 65.º

Segundo e terceiro mapas

1 - Quando exista cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes.

2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos

seus herdeiros.

3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de

representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos

representantes.