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26 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 44.º

Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou

não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 45.º

Apresentação da conta

1 - O cabeça-de-casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência

preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de 5 dias, à sua

impugnação.

2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.

Artigo 46.º

Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou

por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados,

aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

SECÇÃO VI

Da conferência preparatória

Artigo 47.º

Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória

1 - Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a

partilhar, o notário designa dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados.

2 - Os interessados podem fazer-se representar na conferência preparatória por mandatário com poderes

especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objeto da conferência.

4 - Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação de

comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de

taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer interessado,

por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a

composição dos quinhões.

Artigo 48.º

Assuntos a submeter à conferência preparatória

1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à

herança, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os

valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação

pelos diversos interessados.