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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a

falta e pede, fundamentadamente, a concessão do prazo para os fornecer.

5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal,

desde que:

a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e

b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente

fixado ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada improcedente.

6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o

disposto no presente artigo.

Artigo 25.º

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só

numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos

de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da

sua situação jurídica.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda

que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio

em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.

6 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não

possam ser levantadas por quem as realizou.

7 - O cabeça-de-casal é nomeado como depositário em relação aos bens arrolados.

Artigo 26.º

Indicação do valor

1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indica o valor que atribui a cada um dos bens.

2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal

apresentar a respetiva certidão.

3 - São mencionados como bens ilíquidos:

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde

que a respetiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o

último balanço.

Artigo 27.º

Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal

1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder

de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário ordenar as diligências