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26 DE OUTUBRO DE 2012

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CAPÍTULO II

Do processo de inventário

SECÇÃO I

Do requerimento inicial e das declarações do cabeça-de-casal

Artigo 21.º

Requerimento inicial

1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento

comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de

cabeça-de-casal.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

Artigo 22.º

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal

1 - Para designar o cabeça-de-casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas

declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.

2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal designado constituem incidentes do processo

de inventário.

4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste,

prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 23.º

Cabeça de casal

Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Artigo 24.º

Declarações do cabeça-de-casal

1 - Ao ser citado, o cabeça-de-casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos

documentos que lhe incumbe juntar.

2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta

declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha

falecido;

b) A identificação dos interessados diretos na partilha;

c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida a

incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

3 - No ato de declarações, o cabeça-de-casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais,

escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos

os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.